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TJBA suspende liminar que obrigava prefeita Silma fornecer água a toda população de Macururé-BA


Na decisão os desembargadores afirmam "Forçoso concluir, nesse passo, que a decisão liminar causa grave lesão à ordem e à economia públicas, razão pela qual defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da decisão proferida na Ação Civil Pública.
Veja decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0000851-73.2013.8.05.0000Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
Requerente : Município de Macururé
Advogado : José Souza Pires (OAB: 9755/BA)
Requerido : Ministério Publico do Estado da Bahia

Assunto: Liminar D E C I S Ã O 1.0.0 O MUNICÍPIO DE MACURURÉ, pessoa jurídica de direito público, representado por seu procurador, requereu a suspensão da liminar deferida, inaudita altera pars, pelo Juiz de Direito da Comarca de Chorrochó, na Ação Civil Pública nº 0000009-22.2013.8.05.0056 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 2.0.0 Em sede liminar, o Juízo a quo determinou ao ora Requerente que fornecesse, "... no prazo de 72 (setenta e duas) horas, água a toda população do município de Macururé, sede, localidades rurais e distritos, garantindo que seus reservatórios para consumo humano e dessedentação animal estejam abastecidos de forma continuada, sem sofrer interrupções, observando a obrigatória regularidade mínima na prestação desse serviço, até a implantação de Sistema de Abastecimento de Água pelo Município ou através de concessionária." Fixou multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cominada à "pessoa física do gestor municipal", sem prejuízo das sanções penais, no caso de descumprimento. 3.0.0 Alegou o Órgão Ministerial, na ação de origem, que o Município de Macururé não vem prestando, a contento, serviço essencial (abastecimento de água), deixando desassistidas muitas famílias, seja no que refere à água para consumo humano, seja para dessedentação animal e outros usos, deficiência que se verifica tanto na sede do Município como nos povoados da zona rural. 3.0.1Aduz que a situação se agravou com a seca que assola o nordeste brasileiro, pelo que, invocando o direito à saúde, ao meio ambiente equilibrado e às normas consumeristas, requereu a concessão da tutela liminar, que restou deferida nos moldes acima. 4.0.0 Argumenta a municipalidade requerente, todavia, que a decisão impugnada revela-se afrontosa à ordem e à economia públicas, uma vez que compele o Poder Público municipal a cumprir obrigação de fazer inexequível. 4.0.1 Acusa, outrossim, a inobservância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88), bem como ao rito disposto no art. 2º da Lei nº 8.437/92. 4.0.2 Esclarece que, "... não obstante as mazela causadas por tal fenômeno da natureza, o Município de Macururé nunca se quedou omisso, tendo tomado diversas providências com o fito de solucionar ou abrandar as consequências que a seca tem acarretado à sua população", fato reconhecido pelo magistrado e pelo próprio autor da demanda. 4.0.3 Suscita, por fim, o princípio da reserva do possível, realçando as limitações de ordem econômica do Município, comprometido com outros interesses sociais, sendo essas as razões mediante as quais reclama a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, com esteio no art. 4º da Lei nº 8.437/92 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/97. 4.0.4 Através da Petição nº. 2013.00005152-3 210113 1556 89, o Requerente reitera a sua razões, acostando documentos que atestam que "os recursos despendidos pelo Município do ano de 2012, visando o abastecimento de água para a comunidade superou em muito a dotação orçamentária prevista para o exercício de 2013 com despesas desta natureza, encontrando-se o ente público no limite ds seus gastos..." É O R E L A T Ó R I O. 5.0.0 Inicialmente, ressalte-se que não cabe, no âmbito do pedido de suspensão, analisar a juridicidade, ou não, da decisão invectivada, devendo a Presidência do Tribunal ater-se à estrita apreciação dos aspectos concernentes à potencialidade lesiva a um dos bens tutelados pela norma de regência, sob pena de torná-lo sucedâneo recursal. 6.0.0 Infere-se dos autos que a decisão proferida na Ação Civil Pública de origem cogita de solução, via decreto, a despeito das limitações de meios da comuna, do grave problema ambiental (seca) que tanto aflige, historicamente, os sertões nordestinos. 7.0.0 Não obstante, e embora sendo indiscutível o direito de todos à água potável, é certo que se trata de um problema conjuntural, cujo enfrentamento deve acontecer num plano muito mais amplo, que envolve complexas alternativas de gestão dos recursos públicos, transcendendo a questão meramente jurídica. 8.0.0 Certamente não é pela falta de sensibilidade com o drama da seca, ou, quando menos, por supor opção política que ignore o sofrimento dos que padecem pela falta dágua, que o problema existe. Tais questões, infelizmente, não se resolvem de forma tópica, bastando que uma decisão monocrática assim delibere. 9.0.0 Na presente sede, contudo, o que se destaca é o evidente risco de lesão à ordem e à economia públicas, derivados de ordem judicial que obriga o Município de Macururé, no prazo de 72h (setenta e duas horas), ao fornecimento de água a toda população (sede e povoados adjacentes), sob a imposição de multa diária no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais), individualizada a cominação em desfavor do gestor, sem que se aponte, para além da seara do estrito mérito administrativo, a sua atuação violadora da ordem jurídica. 10.0.0 Forçoso concluir, nesse passo, que a decisão liminar causa grave lesão à ordem e à economia públicas, razão pela qual defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0000009-22.2013.8.05.0056. 11.0.0 Dê-se ciência, por ofício, ao Juiz da causa. 12.0.0 Publique-se. Cidade do Salvador/BA, 21 de janeiro de 2013. Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS, Presidente do Tribunal de Justiça.

Salvador, 22 de janeiro de 2013
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

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