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Tribunal de Justiça da Bahia concede efeito suspensivo a liminar que suspendeu ato da Câmara de Vereadores de Pedro Alexandre-BA


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0000002-04.2013.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Município de Pedro Alexandre
Agravante : Câmara Municipal de Vereadores de Pedro Alexandre
Advogado : Israel Mendonça Souza (OAB: 494/SE)
Agravado : Salorylton de Oliveira
Advogado : Clayton Andrelino Nogueira Junior (OAB: 825B/BA)

DECISÃO Classe: Agravo de Instrumento n.º 0000002-04.2013.8.05.0000 Foro de Origem: Foro de comarca Jeremoabo Órgão: Segunda Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Agravante: Município de Pedro AlexandreAgravante: Câmara Municipal de Vereadores de Pedro AlexandreAdvogado: Israel Mendonça Souza (OAB: 494/SE)Agravado: Salorylton de OliveiraAdvogado: Clayton Andrelino Nogueira Junior (OAB: 825B/BA) Assunto: Efeitos D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração contra a decisão que ratificou o decisum proferido pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Jeremoabo que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na exordial, para determinar a suspensão dos efeitos dos Decretos Legislativos nº 03/2012 e 04/2012, editados pela ré/segunda Agravante, bem como dos demais atos administrativos por meio dos quais foram rejeitadas as contas da Prefeitura Municipal, alusivas aos exercícios de 2007 e 2008, prestadas pelo Autor/Agravado, na qualidade de então Gestor. Alegaram que o risco de irreversibilidade do provimento antecipatório é incontroverso, tendo em vista a comprovação que o Recorrido é um devasso de finanças públicas. Disseram que a liminar não pode impedir o andamento normal do processo, criando uma prejudicialidade de ordem externa, contrariando a CF e facilitando a devassa nos cofres públicos, conforme exposto e comprovado, com as ações de improbidade administrativa merecendo, pois, retratação. Sinalizaram que o Magistrado de piso foi induzido a erro pelo Agravado, uma vez que as sessões deliberativas que levaram à edição dos decretos questionados foram pautadas pela legalidade e pela transparência, inexistindo, assim, justa causa para o deferimento da liminar vergastada. Sustentaram que a tutela antecipatória em questão foi concedida sem a obrigatória oitiva da parte contrária e encerra risco de irreversibilidade, daí por que não pode substituir, ante a manifesta violação da realização do contraditório e ampla defesa. A primeira Agravante peticionou requerendo a desistência do recurso (fls. 510/511) alegando que o recurso foi manejado com notório defeito na representação processual do Executivo, assim como o próprio Poder Legislativo, que teve a composição da sua Mesa alterada. É, no que interessa, o Relatório. Inicialmente, insta aclarar a legitimidade do atual Prefeito do Município de Pedro Alexandre para requerer a desistência deste recurso, tendo em vista que com a posse deste, o antigo Alcaide perdeu a legitimidade ativa para atuar no feito posto em análise, em virtude de que o Município é representado pelo Prefeito, deste modo cumpre homologar o pedido de desistência requerido. Noutro giro, a segunda Agravante também requereu a reconsideração da decisão liminar de fls. 452/454 indeferida no Plantão Judiciário, devendo o pedido ser analisado por esta Relatora neste momento, independentemente da homologação da desistência requerida pelo primeiro Agravante. Analisando o caso concreto desta demanda, verifica-se que os Decretos Legislativos nºs 03/2012 e 04/2012 editados pela Câmara Municipal de Vereadores de Pedro Alexandre não deixam dúvidas de que as contas do Alcaide, ora Agravado, alusiva aos exercícios de 2007 e 2008 foram rejeitadas, tendo em vista a comprovação de inúmeras irregularidades, as quais restaram devidamente listradas, descritas e fundamentadas às fls. 462/466. Nesse diapasão, tendo em vista a apuração das contas apresentadas pelo Agravado, não houve outra medida juridicamente cabível do que a rejeição das mesmas, tendo em vista a tramitação de inúmeros processos contra o mesmo, inclusive com várias notícias veiculadas na Internet. É certo assim que as irregularidades demonstradas são de natureza grave não restando outra alternativa a Segunda Agravante em rejeitar as contas apresentadas pelo gestor Agravado através dos Decretos Legislativos nº 03/2012 e 04/2012, os quais foram devidamente elaborados através de pareceres devidamente fundamentados dentro da lei. Soma-se a isso que houve existência de processo administrativo prévio transparente e em conformidade com os ditames legais, de modo que foram respeitados o contraditório e a ampla defesa. Desta feita, a rejeição das contas do Agravado foi pautada na legalidade que a lei confere a Câmara de Vereadores, não tendo que se falar em ilegalidade no proceder adotado. Nesse sentido: REJEIÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. AMPLA DEFESA GARANTIDA - AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. Constatando-se que o procedimento que culminou com a rejeição das contas de Prefeito Municipal foi regular, garantida a ampla defesa, não há respaldo para a anulação do ato. (45569220088260510 SP 0004556-92.2008.8.26.0510, Relator: Thales do Amaral, Data de Julgamento: 18/06/2012, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2012, undefined) Apelação Anulação de Ato Jurídico Rejeição das contas do Município. Não se vislumbra qualquer irregularidade que ensejasse a nulidade da decisão do Poder Legislativo Recurso improvido. (12296820088260275 SP 0001229-68.2008.8.26.0275, Relator: Castilho Barbosa, Data de Julgamento: 07/08/2012, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2012, undefined) CÂMARA DE VEREADORES. REJEIÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. AMPLA DEFESA GARANTIDA - AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. Constatando-se que o procedimento que culminou com a rejeição das contas de Prefeito Municipal, pela Câmara de Vereadores, foi regular, garantida a ampla defesa, não há respaldo para a anulação do ato(45569220088260510 SP 0004556-92.2008.8.26.0510, Relator: Thales do Amaral, Data de Julgamento: 18/06/2012, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2012, undefined) Nesse sentido, encontram-se presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista a aparente legalidade do procedimento que ensejou os Decretos Legislativos suspensos pelo magistrado primevo, bem como caracterizado o periculum in mora na medida em que o decisum invectivado poderá causar prejuízo à coletividade na medida em que ficará suspensa a análise dos exercícios de 2007 e 2008 do Agravado, à época o gestor Municipal, que foram rejeitadas pela Câmara Municipal. Ressalve-se que as considerações ora tecidas restringem-se a um juízo de probabilidade emitido a partir de uma cognição sumária (superficial), e, portanto, não indutora de coisa julgada. Sendo diversos os escopos jurídico e social das tutelas provisórias e definitivas, salienta-se a precariedade da decisão acerca da concessão da liminar, de finalidade provisória e instrumental, sendo, portanto, passível de modificação até a prolação da decisão final proferida com base em cognição exauriente. Ante o exposto, homologo a desistência tão somente em relação ao primeiro Agravante e reconsidero a decisão de fls.452/454 concedendo o efeito suspensivo ao presente recurso determinando o prosseguimento dos processos de Recurso contra Expedição de Diploma e Cautelares, de forma normal, junto a Justiça Especializada. Intimem-se a parte agravada para, no decêndio legal, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Oficie-se o magistrado de piso informando desta decisão e requerendo as informações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de janeiro de 2013. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora

Salvador, 15 de janeiro de 2013
Maria da Graça Osório Pimentel Leal

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