Sítio do Quinto-BA: Juiz obriga prefeito Cleigivaldo a dar posse a agente de endemias
Decisão: Clereston Batista Lima, qualificado na inicial, por conduto de procurador constituído (intrumento de mandato à fl. 18), impetrou Mandado de Segurança em face de ato do Prefeito Municipal de Sítio do Quinto-BA, aduzindo, em apertada síntese, que embora aprovado em processo seletivo público para o cargo Agente de Combate a Endemias, havendo obtido a 8ª (oitava) colocação, ainda não foi nomeado e empossado. Aduziu, ainda, que o concurso destinou 18 (dezoito) vagas ao referido cargo e que os mesmos vêem sendo ocupados por pessoas contratadas ao arrepio da lei, sem treinamento específico e sem submissão a concurso público. Requereu, liminarmente, que fosse a autoridade impetrada compelida à imediata nomeação do impetrante, garantindo-lhe o exercício do cargo até final decisão do writ. Juntou instrumento de mandato e documentos – fls. 18 a 133. Indeferido o requerimento de dispensa do pagamento das custas – fl. 134v. Custas recolhidas – fls. 138 e 139. É, grosso modo, o relatório. Decido. Como é cediço, a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança deve observar os requisitos legais previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que dizem respeito, especificamente “à relevância dos motivos ou fundamentos em que se embasa o pedido inicial e à possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante acaso não assegurado initio litis, sendo ao final deferido”. Em outras palavras, é imperativo que se demonstre, de logo, o “fumus boni iuris e o periculum in mora”. Sem que se demonstrem tais pressupostos, não há como se deferir pedido liminar. No caso vertente, percebo que, ao menos num primeiro momento e em sede de cognição sumária, encontram-se presentes os dois requisitos antes mencionados. Explico. A Constituição Federal previu duas ordens de direito ao candidato aprovado em concurso público, a saber: a) o direito de precedência, dentro do prazo de validade do certame, em relação aos candidatos aprovados em concurso superveniente e (b) o direito de convocação por ordem descendente de classificação de todos os aprovados (art. 37, IV, CF). Noutro lado, a jurisprudência mais abalizada sobre o tema já assentou a orientação de que referidos direitos subjetivos estão condicionados ao poder discricionário da Administração, quanto à conveniência e oportunidade da convocação dos aprovados, de sorte que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito ao habilitado. Entretanto, a habilitação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital, convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu, posicionamento, aliás, adotado pelo Tribunal da Cidadania: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJ 02.10.2006). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no Recurso em Mandado de Segurança nº 20624/SP (2005/0147021-6), 6ª Turma do STJ, Rel. Maria Thereza de Assis Moura. j. 04.06.2009, unânime, DJe 22.06.2009). STJ - ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. RECEBIDA COMO RECURSO ORDINÁRIO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICÁVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO QUANDO JÁ EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Ante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e nos termos do que dispõe o art. 247 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a apelação interposta contra acórdão que denega segurança em última instância pode ser recebida como recurso ordinário. 2. Não se reveste de falta de interesse a ação intentada quando já expirado o prazo de validade do concurso público, caso o debate não alcance os atos da Administração concernentes à realização do certame, mas aqueles que envolvem a nomeação de candidatos classificados. 3. Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito subjetivo à nomeação para os cargos a que concorreram, diante da patente necessidade de nomeação dos aprovados no certame. 4. Recurso conhecido e provido. (Recurso em Mandado de Segurança nº 30459/PA (2009/0178631-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 03.12.2009, unânime, DJe 08.02.2010). Da análise da documentação trazida com a inicial, infere-se que o impetrante, de fato, fora aprovado no processo seletivo público realizado pela SESAB e FUNDAÇÃO CEFET/BAHIA para o cargo de Agente de Combate a Endemias, havendo sido aprovado em 11º (décimo primeiro) lugar no certame (fl. 105), dentro, portanto, do número de vagas ofertadas pelo Edital de nº 01/2010 (18 vagas). Demais, a publicação de edital convocando candidatos aprovados para realização de exames médicos (Edital de Convocação nº 01/2011 às fls. 114 e 115), com o objetivo de dar início ao processo de nomeação para os cargos efetivos, revela a existência de cargos vagos e que a Administração necessita suprí-los. Presente, pois, a fumaça do bom direito. Não obstante isso, impossível ignorar que, sem a liminar, na hipótese de, ao final ser deferido o mandamus, o lapso de tempo a ser transcorrido até essa data poderá trazer prejuízo financeiro ao impetrante, uma vez que estará manietado no seu possível direito de laborar, auferindo a remuneração do cargo para o qual lograra aprovação no certame. Nisso reside o periculum in mora. Destarte, demonstrada, ainda que em caráter inicial, a boa aparência do direito do impetrante e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência, defiro a medida liminar pleiteada, sem prejuízo de revogação ulterior, suspendendo o ato administrativo impugnado, determinando que a autoridade impetrada, enquanto durar a liminar, proceda às imediatas nomeação e posse do impetrante no cargo de Agente de Combate a Endemias, garantindo-lhe o exercício até final decisum. Notifique-se, pois, a autoridade tida por coatora, do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes. Ciência ao Procurador do Município de Sítio do Quinto-BA. Se documentos acompanharem as informações prestadas pela autoridade impetrada, abra-se vista à parte impetrante para que sobre eles se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem informações, ao Ministério Público. Jeremoabo-BA, 09 de janeiro de 2012. Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito
Decisão: Clereston Batista Lima, qualificado na inicial, por conduto de procurador constituído (intrumento de mandato à fl. 18), impetrou Mandado de Segurança em face de ato do Prefeito Municipal de Sítio do Quinto-BA, aduzindo, em apertada síntese, que embora aprovado em processo seletivo público para o cargo Agente de Combate a Endemias, havendo obtido a 8ª (oitava) colocação, ainda não foi nomeado e empossado. Aduziu, ainda, que o concurso destinou 18 (dezoito) vagas ao referido cargo e que os mesmos vêem sendo ocupados por pessoas contratadas ao arrepio da lei, sem treinamento específico e sem submissão a concurso público. Requereu, liminarmente, que fosse a autoridade impetrada compelida à imediata nomeação do impetrante, garantindo-lhe o exercício do cargo até final decisão do writ. Juntou instrumento de mandato e documentos – fls. 18 a 133. Indeferido o requerimento de dispensa do pagamento das custas – fl. 134v. Custas recolhidas – fls. 138 e 139. É, grosso modo, o relatório. Decido. Como é cediço, a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança deve observar os requisitos legais previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que dizem respeito, especificamente “à relevância dos motivos ou fundamentos em que se embasa o pedido inicial e à possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante acaso não assegurado initio litis, sendo ao final deferido”. Em outras palavras, é imperativo que se demonstre, de logo, o “fumus boni iuris e o periculum in mora”. Sem que se demonstrem tais pressupostos, não há como se deferir pedido liminar. No caso vertente, percebo que, ao menos num primeiro momento e em sede de cognição sumária, encontram-se presentes os dois requisitos antes mencionados. Explico. A Constituição Federal previu duas ordens de direito ao candidato aprovado em concurso público, a saber: a) o direito de precedência, dentro do prazo de validade do certame, em relação aos candidatos aprovados em concurso superveniente e (b) o direito de convocação por ordem descendente de classificação de todos os aprovados (art. 37, IV, CF). Noutro lado, a jurisprudência mais abalizada sobre o tema já assentou a orientação de que referidos direitos subjetivos estão condicionados ao poder discricionário da Administração, quanto à conveniência e oportunidade da convocação dos aprovados, de sorte que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito ao habilitado. Entretanto, a habilitação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital, convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu, posicionamento, aliás, adotado pelo Tribunal da Cidadania: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJ 02.10.2006). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no Recurso em Mandado de Segurança nº 20624/SP (2005/0147021-6), 6ª Turma do STJ, Rel. Maria Thereza de Assis Moura. j. 04.06.2009, unânime, DJe 22.06.2009). STJ - ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. RECEBIDA COMO RECURSO ORDINÁRIO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICÁVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO QUANDO JÁ EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Ante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e nos termos do que dispõe o art. 247 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a apelação interposta contra acórdão que denega segurança em última instância pode ser recebida como recurso ordinário. 2. Não se reveste de falta de interesse a ação intentada quando já expirado o prazo de validade do concurso público, caso o debate não alcance os atos da Administração concernentes à realização do certame, mas aqueles que envolvem a nomeação de candidatos classificados. 3. Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito subjetivo à nomeação para os cargos a que concorreram, diante da patente necessidade de nomeação dos aprovados no certame. 4. Recurso conhecido e provido. (Recurso em Mandado de Segurança nº 30459/PA (2009/0178631-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 03.12.2009, unânime, DJe 08.02.2010). Da análise da documentação trazida com a inicial, infere-se que o impetrante, de fato, fora aprovado no processo seletivo público realizado pela SESAB e FUNDAÇÃO CEFET/BAHIA para o cargo de Agente de Combate a Endemias, havendo sido aprovado em 11º (décimo primeiro) lugar no certame (fl. 105), dentro, portanto, do número de vagas ofertadas pelo Edital de nº 01/2010 (18 vagas). Demais, a publicação de edital convocando candidatos aprovados para realização de exames médicos (Edital de Convocação nº 01/2011 às fls. 114 e 115), com o objetivo de dar início ao processo de nomeação para os cargos efetivos, revela a existência de cargos vagos e que a Administração necessita suprí-los. Presente, pois, a fumaça do bom direito. Não obstante isso, impossível ignorar que, sem a liminar, na hipótese de, ao final ser deferido o mandamus, o lapso de tempo a ser transcorrido até essa data poderá trazer prejuízo financeiro ao impetrante, uma vez que estará manietado no seu possível direito de laborar, auferindo a remuneração do cargo para o qual lograra aprovação no certame. Nisso reside o periculum in mora. Destarte, demonstrada, ainda que em caráter inicial, a boa aparência do direito do impetrante e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência, defiro a medida liminar pleiteada, sem prejuízo de revogação ulterior, suspendendo o ato administrativo impugnado, determinando que a autoridade impetrada, enquanto durar a liminar, proceda às imediatas nomeação e posse do impetrante no cargo de Agente de Combate a Endemias, garantindo-lhe o exercício até final decisum. Notifique-se, pois, a autoridade tida por coatora, do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes. Ciência ao Procurador do Município de Sítio do Quinto-BA. Se documentos acompanharem as informações prestadas pela autoridade impetrada, abra-se vista à parte impetrante para que sobre eles se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem informações, ao Ministério Público. Jeremoabo-BA, 09 de janeiro de 2012. Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito
Com informações do adv Dr. Benigno do Rosário
Carlino,
ResponderExcluirE o concurso feito pela empresa SEPROD, que até hoje o prefeito não convocou, devemos fazer o mesmo, todos os candidatos ir até o forum e procurar os seus direitos de preferencia todos juntos, pós a união faz a força.