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Itabaiana: Prefeito Luciano Bispo poderá perder mandato por improbidade administrativa

Prefeito Luciano Bispo (DEM)
O juiz da 6ª Vara de Justiça Federal sediada no município de Itabaiana, Sergipe, Fernando Escrivani Stefaniu julgou parcialmente procedente a denuncia do Ministério Público Federal de Sergipe através do procurador Bruno Calabrich e outro em face do prefeito Luciano Bispo de Lima alguns secretários e empresários do setor supermercadista e os condenou na forma da lei Nº 8.429 - de 02 de junho de 1992 - DOU de 3/6/92 - Lei da Improbidade Administrativa conforme decisão cuja parte final esta abaixo:

Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral quanto aos réus Genilde Carvalho Peixoto, Genailde Nunes Peixoto, Wesley Batista Peixoto e Gicelia Batista Peixoto.

No mais, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar Luciano Bispo de Lima, Roberto Bispo de Lima, Juarez Ferreira de Góis, José Veríssimo Peixoto, Daniel Nunes Peixoto, Josias Nunes Peixoto e Manoel Messias Peixoto pela prática de improbidade administrativa, catalogada nos artigos 11, impondo-lhes as sanções previstas no art. 12, III, todos da Lei de Improbidade Administrativa, fazendo-o nos seguintes termos:

a) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05 (cinco) anos;

b) pagamento de multa civil, equivalente a 60 (sessenta) vezes às remunerações percebidas, no exercício dos respectivos cargos, pelos réus; Luciano Bispo de Lima, Roberto Bispo de Lima, Juarez Ferreira de Góis à época dos fatos (2003 e 2004), devidamente atualizadas até o pagamento, cabendo a cada um dos demandados, evidentemente, arcar apenas com o valor calculado com base em sua própria remuneração;

c) pagamento de multa civil, equivalente a 60 (sessenta) vezes às retiradas a título de pró-labore, formalmente declaradas, pelos réus; José Veríssimo Peixoto, Daniel Nunes Peixoto, Josias Nunes Peixoto e Manoel Messias Peixoto à época dos fatos (2003 e 2004), devidamente atualizadas até o pagamento, cabendo a cada um dos demandados, evidentemente, arcar apenas com o valor calculado com base em sua própria remuneração;

d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.

Como Luciano Bispo de Lima, dentre os réus, é o único do qual se tem notícia de exercer mandato eletivo e ao seu exercício haver retornado, pela evidente incompatibilidade dos atos praticados com a dignidade do posto, decreto a perda de sua função, com efeitos a partir do trânsito em julgado desta, tendo em vista a inexistência de qualquer dos requisitos para a concessão de provimento de urgência no presente momento. Vale registrar, a propósito, que os fatos ocorreram em 2003 e 2004 e o fator tempo milita em favor de se aguardar a fase de execução definitiva para a concretização de medida tão drástica.

Por outro lado, como Roberto Bispo de Lima é atualmente secretário municipal, pelas mesmas razões expendidas quanto a Luciano Bispo de Lima, decreto a perda de sua função, com efeitos a partir do trânsito em julgado desta.

Deixo de aplicar a imposição de ressarcimento do dano, pelas razões expostas na fundamentação.

Condeno os réus aqui responsabilizados no pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor individual de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), cuja atualização deverá obedecer ao manual de cálculos da Justiça Federal, sendo que tais valores terão como destino o FDD.

Condeno-os, por fim, em custas (pro rata) e honorários, estes que estipulo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, e que serão também destinados ao FDD.

Esta sentença foi prolatada no dia 13 de abril de 2011 e cabe recurso(Processo 0000224-52.2009.4.05.8501)
 
Por: Na Boca do Povo / Foto e Pesquisa: Carlino Souza

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