Biritinga-BA: TCM considera contas do prefeito Gil de Gode irregulares e aplica multa R$ 8 mil
Na tarde desta terça-feira (08/11), o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou as contas da Prefeitura de Biritinga, sob a gestão de Gilmário Souza de Oliveira, referentes ao exercício de 2010.
O relator, conselheiro Raimundo Moreira, aplicou multa de R$ 8 mil e determinou o ressarcimento aos cofres municipais, com recursos próprios do gestor, do montante de R$ 34.668,89, sendo R$ 23.311,09 proveniente da ausência de processos de pagamentos e R$ 11.236,00, relativa a ausência de notas fiscais, além do valor de R$ 121,80 oriundo da emissão de cheques sem provimentos de fundos.
A relatoria constatou que durante o exercício foram abertos mediante decretos, referendados pela IRCE através dos exames mensais, créditos suplementares no montante de R$ 15.161.264,31, por anulações de dotações, e realizadas alterações no QDD – Quadro de Detalhamento da Despesa no valor de R$ 570.976,85, que somados alcançam a importância de R$ 15.732.241,17, entretanto, nos demonstrativos de despesas encontra-se contabilizado o total de R$ 15.172.610,32, resultando numa diferença de R$559.630,85.
Com base nos documentos apresentados, foi apurado que até o dia 29/11/2010, o limite para abertura de créditos suplementares era de R$10.100.000,00, tendo o prefeito realizado abertura até a referida data, de R$ 11.190.608,00, extrapolando ao limite legalmente estabelecido, burlando o art. 167, V da Constituição Federal, comprometendo o mérito das contas.
O gestor também descumpriu o contido no art. 212, da Constituição Federal, por ter aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino a importância de R$ 6.99.855,66, correspondente apenas a 23,37% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, quando o mínimo exigido é de 25%.
Em relação aos recursos do FUNDEB transferidos para a Prefeitura no montante de R$ 6.830.655,01, somente 57,51% foram aplicados na remuneração dos profissionais em efetivo exercício do magistério da educação básica, correspondente a R$ 3.928.574,30, em descumprimento ao estabelecido pelo artigo 22 da Lei 11.494/07.
Com relação a despesas com pessoal, houve extrapolação do limite de gastos no montante de R$ 19.096.358,07, correspondendo a 60,05%, sendo que o valor máximo permito é de 54%, em desacordo portanto com o art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O relatório técnico constatou irregularidades em locação de veículos, gastos com combustíveis, deficiência do controle interno e inconsistências nos registros contábeis.
Fonte: TCM
O relator, conselheiro Raimundo Moreira, aplicou multa de R$ 8 mil e determinou o ressarcimento aos cofres municipais, com recursos próprios do gestor, do montante de R$ 34.668,89, sendo R$ 23.311,09 proveniente da ausência de processos de pagamentos e R$ 11.236,00, relativa a ausência de notas fiscais, além do valor de R$ 121,80 oriundo da emissão de cheques sem provimentos de fundos.
A relatoria constatou que durante o exercício foram abertos mediante decretos, referendados pela IRCE através dos exames mensais, créditos suplementares no montante de R$ 15.161.264,31, por anulações de dotações, e realizadas alterações no QDD – Quadro de Detalhamento da Despesa no valor de R$ 570.976,85, que somados alcançam a importância de R$ 15.732.241,17, entretanto, nos demonstrativos de despesas encontra-se contabilizado o total de R$ 15.172.610,32, resultando numa diferença de R$559.630,85.
Com base nos documentos apresentados, foi apurado que até o dia 29/11/2010, o limite para abertura de créditos suplementares era de R$10.100.000,00, tendo o prefeito realizado abertura até a referida data, de R$ 11.190.608,00, extrapolando ao limite legalmente estabelecido, burlando o art. 167, V da Constituição Federal, comprometendo o mérito das contas.
O gestor também descumpriu o contido no art. 212, da Constituição Federal, por ter aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino a importância de R$ 6.99.855,66, correspondente apenas a 23,37% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, quando o mínimo exigido é de 25%.
Em relação aos recursos do FUNDEB transferidos para a Prefeitura no montante de R$ 6.830.655,01, somente 57,51% foram aplicados na remuneração dos profissionais em efetivo exercício do magistério da educação básica, correspondente a R$ 3.928.574,30, em descumprimento ao estabelecido pelo artigo 22 da Lei 11.494/07.
Com relação a despesas com pessoal, houve extrapolação do limite de gastos no montante de R$ 19.096.358,07, correspondendo a 60,05%, sendo que o valor máximo permito é de 54%, em desacordo portanto com o art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O relatório técnico constatou irregularidades em locação de veículos, gastos com combustíveis, deficiência do controle interno e inconsistências nos registros contábeis.
Fonte: TCM
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