Santa Brígida-BA: Justiça Eleitoral libera candidatura de Breno Malta
A Coligação "MUDA SANTA BRÍGIDA, A HORA É AGORA " , integrada pelos partidos PMDB/PRTB e PSB, requereu o registro de candidaturas de BRENO JOSÉ VILAR MALTA BRANDÃO ao cargo de Prefeito e ANECELIO MARQUEZ DE QUEIROZ, ao cargo de Vice-Prefeito, instruindo os pedidos com os documentos de fls. 03/24 e 03/17 de ambos os processos, respectivamente.
O requerimento de registro da candidatura de Breno José Vilar Malta Brandão, ao cargo de Prefeito, foi impugnado pela Coligação "Santa Brígida para o seu povo" , composta pelos partidos PT/PSDB/PP/PDT e PHS.
Em síntese, sustenta a coligação que Breno não reúne condições de participar do pleito do corrente ano, em razão da existência de falta de condições de elegibilidade, de acordo com o previsto no art. 9º, da Lei nº. 9.504/97, uma vez que o domicílio eleitoral do prefeiturável fora constituído após o deferimento, pelo TRE/BA, do pedido de transferência, ocorrido em 20/06/2012, e por isso o pedido de registro deve ser indeferido.
Regularmente notificado, Breno contestou a impugnação, sustentando que fez o pedido de transferência de domicílio no prazo legal e, tendo em vista decisão do TRE/BA que julgou a impugnação e deferiu o pedido, valendo portanto a partir da data em que foi feito o pedido de transferência de domicílio eleitoral.
Pelo parecer o Ministério Público Eleitoral sustentou que o impugnado preencheu todos os requisitos legais para transferência do domicílio eleitoral, inclusive o seu pedido foi deferido, motivo pelo qual o MPE entende que não procede a impugnação, opinando pelo deferimento do registro.
Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos constam:
1. JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO agitada contra o candidato a Prefeito BRENO JOSÉ VILAR MALTA BRANDÃO, e, em conseqüência, DEFIRO o requerimento de registro de sua candidatura, formulado pela COLIGAÇÃO "MUDA SANTA BRÍGIDA, A HORA É AGORA " , integrada pelos partidos PMDB/PRTB e PSB.
2. De igual modo, considerando que o candidato a Vice-Prefeito ANECELIO MARQUES DE QUEIROZ, pela mesma coligação, preenche os requisitos legais, defiro o pedido de registro de sua candidatura ao cargo.
Rosalino dos Santos Almeida
JUIZ ELEITORAL
O requerimento de registro da candidatura de Breno José Vilar Malta Brandão, ao cargo de Prefeito, foi impugnado pela Coligação "Santa Brígida para o seu povo" , composta pelos partidos PT/PSDB/PP/PDT e PHS.
Em síntese, sustenta a coligação que Breno não reúne condições de participar do pleito do corrente ano, em razão da existência de falta de condições de elegibilidade, de acordo com o previsto no art. 9º, da Lei nº. 9.504/97, uma vez que o domicílio eleitoral do prefeiturável fora constituído após o deferimento, pelo TRE/BA, do pedido de transferência, ocorrido em 20/06/2012, e por isso o pedido de registro deve ser indeferido.
Regularmente notificado, Breno contestou a impugnação, sustentando que fez o pedido de transferência de domicílio no prazo legal e, tendo em vista decisão do TRE/BA que julgou a impugnação e deferiu o pedido, valendo portanto a partir da data em que foi feito o pedido de transferência de domicílio eleitoral.
Pelo parecer o Ministério Público Eleitoral sustentou que o impugnado preencheu todos os requisitos legais para transferência do domicílio eleitoral, inclusive o seu pedido foi deferido, motivo pelo qual o MPE entende que não procede a impugnação, opinando pelo deferimento do registro.
Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos constam:
1. JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO agitada contra o candidato a Prefeito BRENO JOSÉ VILAR MALTA BRANDÃO, e, em conseqüência, DEFIRO o requerimento de registro de sua candidatura, formulado pela COLIGAÇÃO "MUDA SANTA BRÍGIDA, A HORA É AGORA " , integrada pelos partidos PMDB/PRTB e PSB.
2. De igual modo, considerando que o candidato a Vice-Prefeito ANECELIO MARQUES DE QUEIROZ, pela mesma coligação, preenche os requisitos legais, defiro o pedido de registro de sua candidatura ao cargo.
Rosalino dos Santos Almeida
JUIZ ELEITORAL
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