Adustina-BA: Juiz Eleitoral aplica multa ao prefeito ‘Bebé’ por propaganda eleitoral realizada durante a campanha
A multa foi aplicada no valor estimado de R$ 31.923,00. A decisão da justiça cabe recurso. Confira na íntegra a Sentença dada pelo Juiz de Direito Eleitoral da Comarca de Paripiranga, Dr. André Andrade Vieira, na última segunda-feira, dia 03 de dezembro de 2012:
JUSTIÇA ELEITORAL
JUÍZO DA 52ª ZONA ELEITORAL
PARIPIRANGA – BAHIA
Processo nº 178-23.2012.6.05.0052
REPRESENTANTE: JOSÉ ALDO RABELO DE JESUS
REPRESENTADO: MANOEL VIEIRA DE SANTANA
SENTENÇA:
Vistos etc…
JOSÉ ALDO RABELO DE JESUS, devidamente qualificado e através de advogado, interpôs a presente REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, em face de MANOEL VIEIRA DE SANTANA, igualmente qualificado, informando que o representado, no dia 24 de setembro de 2012, durante a realização de sua propaganda eleitoral na rádio, pela manhã e repetida ao meio-dia, mencionou a doação de terrenos de propriedade para a construção de casas populares no município de Adustina, com o intuito de captar votos ilicitamente.
Devidamente citado, o representado ofereceu resposta às fls. 20, alegando preliminarmente inépcia da inicial e, no mérito, que o representado fez a doação de um terreno particular seu, para o Município de Adustina, para que este, via Ministério do Governo Federal, realizasse o projeto Minha Casa, Minha Vida.
Às fls. 26, o Representante se manifestou sobre a resposta.
Fora realizada uma audiência de instrução.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral ofereceu parecer, manifestando-se pela improcedência da representação.
Em síntese. É o relatório. DECIDO.
Inicialmente analisarei a preliminar de inépcia da inicial alegado pelo representado em sua defesa, rejeitando-a, por se confundir com o próprio mérito da lide.
Rejeitada a preliminar supra, passo ao julgamento do mérito.
A ação de captação ilícita de sufrágio tem por finalidade coibir qualquer ofensa à liberdade de voto do eleitor, de forma que se possibilite ao mesmo escolher o seu candidato, conforme os ditames de sua própria consciência política.
Ademais, conforme Jurisprudência do TSE, a presente ação visa proteger a liberdade do voto e não a legitimidade das eleições de forma que não há que perquirir acerca de eventual potencialidade lesiva da conduta imputada ao representado, uma vez que o ilícito eleitoral se consuma com a prova da ocorrência de uma só conduta.
O representado é o atual prefeito do Município de Adustina-BA e candidato à reeleição nesta eleições 2012.
Conforme documento de fls. 24, acostado aos autos pelo próprio representado, este, no mês de março de 2012 (ano eleitoral), doou, ao Município de Adustina-BA, uma área de 8.190 metros quadrados, para o Programa Minha Casa, Minha Vida.
No dia 24 de setembro de 2012, durante a realização de sua propaganda eleitoral gratuita na rádio de Adustina-BA, o representado mencionou acerca da doação de um terreno de sua propriedade para a construção de casas populares no Município de Adustina-BA, destacando que a existência e o conteúdo do discirso proferido na mídia de fls. 15 não fora negado, nem contestado pelo representado, tendo este confirmado que o discurso efetivamente ocorreu, nos exatos termos da gravação.
Diz o art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997:
“Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a ciquenta mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º. Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explicíto de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
§ 2º. As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
§ 3º. A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
§ 4º. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial”.
O representado, em um programa eleitoral, ao mencionar a doação de um terreno próprio, para o Município em que é gestor e candidato à reeleição, restou devidamente comprovada a intenção de angariar votos, constituindo captação ilícita de sufrágio.
Por fim, não tendo o representado sido eleito, o interesse de agir da presente ação remanesce tão-somente quanto à aplicação de multa.
“(TREAP-000055) REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2002. TIPIFICAÇÃO DO ARTIGO 41-A DA LEI Nº 9.504/97. ANUÊNCIA EXPLÍCITA. CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA VEDADA. INEXIGIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE POTENCIALIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO DO FATO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Para a tipificação e caracterização do ilícito disposto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, basta a simples anuência ou consentimento do candidato. 2. Não é exigida a aferição da potencialidade do fato ou que a captação ilícita de votos tenha força suficiente para desiquilibrar o processo eleitoral. Precedentes do TSE. 3. Representação que se julga procedente apenas para condenação à multa, posto que o candidato não lagrou a sua eleição. (Representação nº 152 (1645), TRE/AP, Macapá, Rel. Honildo Amaral de Mello Castro. j. 01.02.2005, unânime, DOE 28.02.2005). Referência Legislativa: Leg: Fed. Lei Ordinária 9.504/97 (LEL – Lei Eleitoral) Art. 41-A Leg. Fed. Lei Complementar 64/90 (LC – Lei de Inelegibilidade) Art. 22″.
Ex positis, com fundamento na legislação vigente, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial alegada pelo representado em sua defesa e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar o representado MANOEL VIEIRA DE SANTANA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 41-A da Lei nº 9504/97, e por consequência ao pagamento de multa no valor de 30.000 UFIRS, em face da prática do ilícito eleitoral em tela.
Ocorre que a Unidade Fiscal de Referência – UFIR não mais subsiste no ordenamento legal, pois a sua lei instituidora, Lei nº 8383/91, foi revogada pela MP nº 1973-67/2000, que após reedições foi convertida na Lei nº 10522/2002, sendo que o último valor de assumiu é de R$ 1.0641 de forma que fazendo-se a conversão chega-se ao valor da condenação em R$ 31.923,00 (trinta e um mil novecentos e vinte e três reais) para o representado pagar.
Extingo o processo com resolução de mérito.
Insento de custas e despesas processuais.
P.RI
Paripiranga(BA), 03 de Dezembro de 2012
DR. ANDRÉ ANDRADE VIEIRA
Juiz de Direito Eleitoral
Por: Adustina.Net / Foto: Carlino Souza
Nenhum comentário