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Pedro Alexandre-BA: Em Julgamento de processo, Prefeito Salon conta com a sorte e justiça anula rejeição de contas


0002924-14.2012.805.0142 - Procedimento Ordinário Autor(s): Salorylton De Oliveira Advogado(s): Clayton Andrelino Nogueira Junior Reu(s): Município De Pedro Alexandre, Câmara Municipal De Pedro Alexandre Sentença: Vistos etc. Salorylton de Oliveira, já qualificado, através de procurador regularmente  constituído (fl. 44), ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Legislativo em face do Município de Pedro Alexandre-BA e da Câmara Municipal   do mesmo município.  Alegou, em breve síntese, que a Câmara Municipal editou os decretos legislativos de nº 03/2012 e 04/2012, rejeitando as contas da Prefeitura de   Pedro Alexandre-BA, alusivas ao exercício de 2007 e 2008, respectivamente,   seguindo Parecer Prévio nº 374/2008 e 324/2009 do Tribunal de Contas dos   Municípios, período este, em que o ora requerente era gestor, sem observância do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Sustenta, que, as sessões que manteve o Parecer Prévio do TCM nº 374/2008 e   324/2009, inexistiu, e se ocorreu, além de violar princípios constitucionais,   infringiu norma regimental, por ter sido supostamente julgada as respectivas   contas sem parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, conforme estabelecido   no regimento interno da Câmara Municipal, bem como, por não sido notificado   do aludido parecer e da respectiva sessão, a fim de que lhe fosse   oportunizado direito ao contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais inafastáveis do devido processo legal. Assevera ainda, que não houve motivação no julgamento das contas, e que este se deu por mera conveniência política, objetivando a inelegibilidade   superveniente, para que o autor não pudesse tomar posse no dia 1º de janeiro   de 2013 como Prefeito do Município de Pedro Alexandre-BA. Por fim, requereu, em sede de antecipação de tutela, que fossem suspensos os efeitos dos decretos legislativos nº 03/2012 e 04/2012, por meio dos quais   foram rejeitadas as contas do suplicante. Com a peça de ingresso, vieram os documentos de fls. 49 a 379. Custas iniciais recolhidas – fls.380. É o que se tem a relatar. Decido. Conforme prescreve o art. 273 do Código de Processo Civil, o pedido de antecipação de tutela, poderá ser deferido quando o juiz, verificando a   "existência de prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação", e alternativamente, "haja fundado receio de dano   irreparável ou de difícil reparação" ou "fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". A prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, são elementos   concorrentes para a concessão da tutela antecipada, razão pela qual, a prova   carreada aos autos, deve ser robusta, de modo a permitir a formação do convencimento do magistrado quanto a probabilidade da existência do fato alegado, pois, embora no âmbito da cognição sumária não se exija a   demonstração da verdade absoluta, até porque, mesmo quando instruído, esta ainda se mostra relativa, todavia, para concessão da tutela antecipada, deve  dela se aproximar. In casu, verifico a presença da prova inequívoca da verossimilhança da   alegação estampada na inicial, através do exame das provas documentais   acostadas aos autos, com destaque para os documentos de fls.   58,61,62,63,81,82,83 e do regimento interno da Câmara Municipal de Pedro Alexandre (fls. 205/235). Constata-se que o procedimento de rejeição das contas do município alusivo ao exercício de 2007 e 2008, deu-se em nítida afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,  além das normas regimentais da casa legislativa municipal. Como é cediço, o art. 31 da Constituição Federal de 1988, conferiu a Câmara  de Vereadores, com o auxílio do Tribunal de Contas, o controle externo das   contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local. Todavia essa fiscalização não pode ser exercida, de modo abusivo e arbitrário, devendo sua atuação estar em consonância com os primados constitucionais, assegurando ao Prefeito Municipal, o devido   processo legal, a plenitude de defesa e do contraditório, sob pena de a resolução legislativa acarretar em infringência ao sistema de garantias consagrado pela Lei Fundamental da República, e ser fulminada de nulidade. A jurisprudência dos Tribunais, notadamente a do Supremo Tribunal Federal, tem  reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa ou no âmbito   político-administrativo, sob pena de nulidade da própria medida restritiva de  direitos, revestida, ou não, de caráter punitivo (RDA 97/110 – RDA 114/142 –   RDA 118/99 – RTJ 163/790, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 306.626/MT, Rel. Min.   CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 253/2002 – RE 140.195/SC, Rel. Min.   ILMAR GALVÃO – RE 191.480/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 199.800/SP, Rel.   Min. CARLOS VELLOSO, v.g.): “RESTRIÇÃO DE DIREITOS E GARANTIA DO ‘DUE PROCESS OF LAW’. - O Estado, em tema   de punições disciplinares ou de restrição a direitos, qualquer que seja o   destinatário de tais medidas, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o   postulado da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade   ético-jurídica de qualquer medida estatal - que importe em punição disciplinar ou em limitação de direitos - exige, ainda que se cuide de   procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º, LV), a fiel observância do   princípio do devido processo legal. A jurisprudência do Supremo Tribunal   Federal tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou   entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua   atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de   nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos. Precedentes. Doutrina.” (RTJ 183/371-372, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Saliente-se ainda, que a Egrégia Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,   ao julgar o RE 261.885/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, que versava matéria   idêntica à que ora se examina, decidiu de igual forma: “PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA DE VEREADORES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO DE DEFESA (INC. LV DO ART. 5º DA CF). Sendo o julgamento das contas do recorrente, como ex-Chefe do Executivo Municipal, realizado pela Câmara de Vereadores mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Casa Legislativa (arts. 31, § 1º, e 71 c/c o 75 da CF), é fora de   dúvida que, no presente caso, em que o parecer foi pela rejeição das contas,   não poderia ele, em face da norma constitucional sob referência, ter sido aprovado, sem que se houvesse propiciado ao interessado a oportunidade de opor-se ao referido pronunciamento técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo, com vista à sua almejada reversão. Recurso conhecido e provido.”(grifei) É certo que, embora o exame das contas do município constitua ato político da câmara de vereadores, interna corporis, deve, no entanto, respeitar o devido processo legal, e assegurar o contraditório e a ampla defesa, previsto   constitucionalmente, cuja inobservância deve ser apreciada e rechaçada pelo   judiciário. Ademais porque, as conseqüências civis e criminais do julgamento que rejeita  as contas de um prefeito, demonstram maior necessidade de se permitir que o mesmo possa se defender de eventuais irregularidades apontadas. E, ainda que seja conferido ao gestor público apresentar defesa perante o Tribunal de Contas do Município, não dispensa a defesa perante a Câmara Municipal, visto que o TCM apenas auxilia o Poder Legislativo, através do   parecer que leva em consideração as provas produzidas. A decisão final é do   Poder Legislativo, que pode acolher ou rejeitar o parecer. Pelo que, deve  também, ser oportunizada ao prefeito, a defesa, por ocasião do julgamento das contas pela câmara. Neste sentido, vejam-se os arestos abaixo: “ANULATÓRIA – ATO LEGISLATIVO – REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO – Defesa que   foi exercida junto ao tribunal de contas, mas que também deveria ter sido   assegurada no julgamento das contas feito pela câmara municipal.   Inobservância do direito de defesa. Ofensa à carta magna. Anulação dos atos.   Recurso provido. (TJSP – Ap-Rev 284.937.5/7 – (0002711954) – Andradina – 2ª   CDPúb. – Rel. José Luiz Germano – DJe 17.12.2009 – p. 1415)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – DECRETO LEGISLATIVO – JULGAMENTO   DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL, COM REJEIÇÃO DAS CONTAS – INDEFERIMENTO "A QUO" DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA   SUSPENDER OS EFEITOS DO DECRETO LEGISLATIVO – IRRESIGNAÇÃO – DECISÃO RECORRIDA EQUIVOCADA – NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR AMPLA DEFESA E   CONTRADITÓRIO TAMBÉM PERANTE A CÂMARA MUNICIPAL, NÃO SÓ NO TRIBUNAL DE CONTAS   – PRECEDENTES DA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INTELIGÊNCIA DO ART.   5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC, PRESENTES –   DECISÃO REFORMADA – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA – SUSPENSÃO DA DECISÃO DO   LEGISLATIVO MUNICIPAL, ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA – AGRAVO PROVIDO – "O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas   prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas (cf, art. 31). Essa fiscalização institucional   não pode ser exercida, de modo abusivo e arbitrário, pela Câmara de   Vereadores, eis que. Devendo efetivar-se no contexto de procedimento revestido de caráter político-administrativo. Está subordinada à necessária observância, pelo Poder Legislativo local, dos postulados constitucionais que   asseguram, ao Prefeito Municipal, a prerrogativa da plenitude de defesa e do contraditório (...)" (STF, RE nº 235.593/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO,   j. 31.03.2004). (TJPR – AI 0512697-4 – 5ª C.Cív. – Rel. Rogério Ribas – DJPR   11.11.2008)”. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE   INSTRUMENTO – PROCESSO DE APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO MUNICIPAL – OBRIGATORIEDADE DE AMPLA DEFESA E DE MOTIVAÇÃO – A) Nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, aos acusados em geral, tanto em processo administrativo quanto em judicial, devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade dos atos praticados. B)   No caso, ofendeu-se os princípios da ampla defesa e da motivação no procedimento administrativo perante a Câmara Municipal que reprovou as contas   do Prefeito, motivo pelo qual houve a negativa de seguimento ao Recurso, uma   vez que manifestamente improcedente. 2- AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA   PROVIMENTO. (TJPR – AgRg 0519037-6/02 – 5ª C.Cív. – Rel. Leonel Cunha – DJPR   11.11.2008)”. No caso sub judice, prima facie evidencia que não assegurado ao requerente o devido processo legal, de modo que pudesse exercer o seu direito de defesa,   não obstante se cuidasse de procedimento de índole político-administrativa em cujo âmbito foram proferidas decisões impregnadas de nítido caráter   restritivo, apta a afetar a situação jurídica titularizada pelo ex-Prefeito  Municipal e atual vencedor do pleito municipal. Nos termos do art. 11 do regimento interno, quando a proposição consistir em   projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto   substitutivo, será encaminhada pelo presidente às comissões competentes para   os pareceres técnicos, não podendo ser apreciada pelo plenário sem o parecer das aludidas comissões (§ 2º) (grifei). Por sua vez, o art. 184 do mesmo diploma legal supra, que disciplina o  procedimento de aprovação e rejeição de contas do município, estabelece que,  após o recebimento do parecer prévio pelo TCM, o presidente distribuirá cópia deste a todos os vereadores e enviará o processo a comissão de finanças e orçamento, para esta, no prazo de 20 dias apresente seu pronunciamento, acompanhado de projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas, o qual será submetido única discussão e votação pelo plenário da   câmara. Verifica-se nos autos, que inexiste qualquer comprovação de que o requerente   tenha sido notificado do Conteúdo do Parecer Prévio nº 374/2008 e 324/2009,   mas tão somente devolução de AR, emitido pelo Presidente da Câmara Municipal ao requerente, sem declaração de conteúdo, o qual foi recebido equivocadamente por um terceiro, e, devolvido em ato contínuo ao Presidente da Câmara, conforme se vê às fls. 58 e 83, não se podendo presumir, ainda que se tratasse dos aludidos pareceres, como recebidos. Sequencialmente, o edital de prazo para defesa em processo administrativo de   prestação de contas relativo ao exercício de 2007 e 2008, publicado no Diário Oficial (fls. 89), tem como conteúdo informar que nas datas de 05 e 06 de   dezembro de 2012 seriam julgadas as contas do exercício de 2007 e 2008, de responsabilidade do ex-prefeito Salorylton de Oliveira, dando o mesmo por  notificado para apresentar defesa. Neste compasso, era de presumir que todos os procedimentos pertinentes à matéria tivessem sido efetivados, tais como: pronunciamento por parte da Comissão de Finanças e Orçamento do Município e projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas, segundo estabelece o art.   184 supracitado. Contudo, o documentos de fls. 62, emitido pelo Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Pedro Alexandre,em 07 de dezembro de 2012, ou seja, 1 (um) dia após a suposta última sessão que rejeitou as contas do requerente, ATESTA que, as contas municipais do gestor   SALORYLTON DE OLIVEIRA, referente aos exercícios de 2007 e 2008, se encontram   em seu poder, desde 28 de novembro de 2012 para emissão de relatório, cujo   prazo para devolução é de 20 (vinte) dias, segundo as regras regimentais. Afirma ainda o Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, que não foi   dado vista das contas ao relator Antônio Reinaldo Dantas, e nem a parte   interessada, ora requerente dos Pareceres Prévios 374/2008 e 324/2009 (fls. 62/63).  Ora, se a Comissão de Finanças e Orçamento recebeu os Pareceres do TCM acima mencionados, em data de 28/11/2012, teria o prazo de até o dia 18/12/2012  para emitir relatório, não podendo haver sessão para deliberar sobre o julgamento das contas alusivas ao exercício de 2007 e 2008, antes de findo o   prazo legal para pronunciamento da referida comissão, e mediante faculdade de defesa ao requerente, pois, o parecer desta é conditio sine quan non para deliberação do plenário, consoante reza o § 2º do art. 37 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pedro Alexandre. Diante do conteúdo dos documentos de fls. 62/63, no qual categoricamente o   Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Pedro   Alexandre-BA, em 07/12/2012, afirma que o processos de Prestação de Contas relativos aos exercícios de 2007 e 2008 do requerente, que supostamente teriam sido objeto de julgamento, em datas de 05 e 06 de dezembro,  encontram-se em seu poder desde 28/11/2012, leva a presumir, de forma  contundente, que os Decretos Legislativos de nº 03/2012 e 04/2012, constituem-se em documentos que não correspondem à realidade fática, fazendo-se resumir que podem constituir em fraude! E, como tal, deve ser combatida e veementemente repudiada pelo Judiciário, a fim de que a ordem jurídica seja restabelecida. E, ainda que referidas sessões tenham ocorrido, estas, pelo que consta dos  autos, violaram dispositivos constitucionais e legais norteadores da matéria, quer pela ausência de relatório emitido pela Comissão de Finanças e   Orçamento, quer pela supressão da garantia constitucional do contraditório e   da ampla defesa (art. 5º, LV) , o que, de igual forma, culmina na invalidação da deliberação emanada da Câmara Municipal. Infelizmente, o que se vê nos autos, é a tentativa de desrespeito à soberania popular e a saga inescrupulosa pela perpetuação no poder, condutas estas inconcebíveis num Estado Democrático de Direito, e que o Judiciário Baiano   irá coibir sempre.  Acrescento aqui, por entender pertinente, que a forma relâmpaga como os autos   estão a demonstrar os autos já se constitui em situação a demandar uma melhor   análise dos procedimentos efetivamente realizados, como exaustivamente demonstrado acima. Urge transcrever aqui mais uma expressão da filosofa popular Maria Preá, que disse em uma certa ocasião, quando observava uma   correria por parte de pessoas amigas para a realização de um evento festivo: “MINHA GENTE PRA QUE ESSE AZEDUME...”. Ou seja, qual o motivo e o interesse   que estariam por trás desse procedimento de atropelos que se tem observado na   vida pública brasileira, tudo, ao que parece, em busca do poder pelo   poder.  Assim, ante a documentação acostada aos autos, verifico a verossimilhança das   alegações inserta na petição inicial. De igual maneira, a rejeição das contas do Requerente relativas ao exercício de 2007/2008 provoca a sua inelegibilidade, que quedaria impossibilitado de tomar posse, no dia 01 de   janeiro de 2013, no cargo de Prefeito Municipal de Pedro Alexandre-BA, cuja   suspensão dos efeitos da inelegibilidade só se operará por decisão judicial (art.1º, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90), e nisso reside o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante de tudo o que fora demonstrado nos autos, pelo menos em sede de   cognição sumária, própria dos procedimentos da espécie, verifico a presença   dos requisitos indispensáveis a concessão da antecipação dos efeitos da tutela perseguida na inicial, e a teor do art. 273, parágrafo 4° do Pergaminho Processual Civil, inexistindo, portanto, perigo de   irreversibilidade do provimento antecipado, o qual pudesse inviabilizar o seu   deferimento, uma vez que a medida é passível de revogação ou modificação a qualquer tempo, com fundamento no art. 273, I do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA NA INICIAL para DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA  CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO ALEXANDRE, bem como dos demais atos administrativos por meio dos quais foram rejeitadas as contas do município, alusivo ao exercício de 2007 e 2008, em que o autor era gestor. Fixo multa, pessoal e diária, a ser imposta a cada um dos requeridos, assim   entendido o atual Chefe do Poder Executivo do Município de Pedro Alexandre e o Presidente da Câmara de Vereadores do mesmo município, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo descumprimento deste decisum, a título de tutela inibitória, até final sentença a ser proferida neste processo, sem prejuízo de outras providências que poderão ser adotadas caso se configure o desrespeito à ordem judicial, enquanto perdurar a transgressão. Expeça-se Mandado de Intimação para cumprimento da determinação supra. Em seguida, CITE-SE a parte ré. Havendo arguição de preliminares e/ou juntada de documentos com a peça de defesa, intime-se o (a) autor (a) para se manifestar em 10 (dez) dias. Se houver juntada de documentos com eventual réplica, manifeste-se a parte  ré, querendo, em 5 (cinco) dias. Após, ao Ministério Público. Com a manifestação ministerial, à conclusão. Opere o Cartório dos Feitos Cíveis as comunicações necessárias com brevidade  que requer o caso. Jeremoabo-BA, 27 de dezembro de 2012. Antônio Henrique da Silva Juiz de Direito Substituto (Plantonista) 

Por: www.CarlinoSouza.com.br

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