Justiça nega pedido de anulação para nova eleição em Coronel João Sá-BA
INTIMAÇÃO. PROCESSO Nº 313-38.2012.6.05.0051. REQUERIMENTO DE NULIDADE DE ELEIÇÃO. REQUEREENTE: COLIGAÇÃO“CORONEL JOÃO SÁ LIVRE PRA SER FELIZ”. DECISÃO.
Narra ainda a Coligação requerente toda uma situação que entende pertinente e que teria se verificado na data em questão, citando dispositivos Constitucionais, bem assim um trecho de um (01) Acórdão do TSE, em Recurso Especial, datado de 16/06/1955, que ampararia a sua pretensão.
Ao final, formula requerimento para que seja decretada a nulidade parcial das eleições de Cel. João Sá, ao tempo em que, formulada uma série de outros requerimentos, dentre os quais, a instalação de seção especial para eleição complementar (suplementar), com escopo de garantir o sufrágio universal de todos os eleitores que não exerceram a sua capacidade ativa eleitoral, independentemente de constarem no abaixo-assinado anexo, em razão dos fatos denunciados, requerendo, também, subsidiariamente, a anulação de toda a eleição, por conta da alegada coação que teria sido experimentada por parcela do eleitorado, requerendo a produção detodos os meios de prova em direito admitidas, momento pericial, documental e testemunhal, apresentando o respectivo rol, além de juntada de documentos supervenientes.
Acompanhando o requerimento veio um Livro Ata, contendo folhas numeradas até o número 50, além de encontrar-se preenchido até a fl. 13, contendo assinaturas, e em sua maioria a aposição do polegar, número de títulos RG de 204 (duzentas e quatro) pessoas. Os autos do presente requerimento foram com vista ao MPE, que se manifestou no sentido de que inexiste previsão na legislação brasileira a amparar a pretensão da Coligação requerente, seja na Constituição Federal ou na Legislação Ordinária e/ou Complementar.
Assevera o parquet que a abstenção no pleito eleitoral municipal de Coronel João Sá/BA, corresponde à média nacional, sendo o menor índice desta 51ª Zona Eleitoral, dentre as cidades que a integram, transcrevendo os índices comparativos, inclusive com a média de abstenção nacional, conforme tabela abaixo:
BRASIL: ELEITORES: 138.544.348; AUSENTES: 22.736.804; PERCENTUAL: 16,41%. JEREMOABO: ELEITORES: 24.783; AUSENTES: 4.159; PERCENTUAL: 16,78%. CEL. JOÃO SÁ: ELEITORES: 12.992; AUSENTES: 2.134; PERCENTUAL: 16,43%. SÍTIO DO QUINTO: ELEITORES: 9.428; AUSENTES: 1.797; PERCENTUAL: 19,06%. PEDRO ALEXANDRE: ELEITORES: 9.244; AUSENTES: 1.873; PERCENTUAL: 20,26%. Por fim, pugnou o MPE pelo não conhecimento do requerimento, por absoluta falta de previsão constitucional e/ou legal, bem como em razão da abstenção eleitoral no município de Coronel João Sá corresponder à média nacional e ao menor índice desta Zona Eleitoral. É o que se tem a relatar. Decido.
Com inteira razão o Representante ministerial eleitoral quando argumenta a ausência de previsão na Legislação Brasileira para o que se pleiteia no presente requerimento. E certo que o direito de petição, aí incluído o direito de formular requerimentos, possui escopo constitucional, entretanto, o mesmo ordenamento jurídico que o prevê, dispõe também sobre os princípios que norteiam esse mesmo direito, o qual não pode estar dissociado dos princípios fundamentais de um Estado Democrático de Direito, dentre os quais, o princípio da legalidade, entre outros.
Ademais, para a anulação de uma eleição há que ser, não apenas demonstrado, como também provado fato com uma dimensão e uma intensidade suficientes a demonstrar a ocorrência de situação que afetou o pleito de forma a invalidá-lo parcial ou totalmente, o que não é o caso dos autos.
De outra banda, as causas de nulidade de votação encontram-se taxativamente previstas nos arts. 220, 221 e 222 do Código Eleitoral, não constando dos dispositivos legais em apreço, sequer, qualquer referência de que os fatos narrados na exordial possam dar causa à anulação de um pleito eleitoral realizado sob o manto da legalidade e com a fiscalização necessária de quem de direito.
Por outro lado, de forma equivocada, a Coligação requerente busca instaurar o contraditório, inclusive requerendo a produção de todas as provas em direito admitidas, através de um mero e simples requerimento no qual faz apenas alegações e conjecturas, situação que se mostra flagrantemente ofensiva aos princípios comezinhos do direito, inclusive do próprio Direito Constitucional.
Ressalte-se, por oportuno, que nem mesmo o índice de abstenção observado no município de Coronel João Sá nas eleições questionadas socorre o requerente, diante da constatação de que este se mostra compatível com aquele observado em todo o Brasil, bem assim que foi o menor índice de abstenção de todos os municípios que integram esta Zona Eleitoral, conforme salientado pelo ilustre Promotor Oficiante.
Observe-se que o caso presente sequer demanda análise para deferimento ou indeferimento diante do flagrante equívoco cometido no exercício do direito de petição por parte da Coligação requerente. Posto isto, acolhendo o parecer ministerial, e ante a ausência de previsão na Legislação Brasileira, seja na Constituição Federal ou Legislação Ordinária e/ou Complementar em relação ao quanto requerido, NÃO CONHEÇO do presente requerimento, o que faço com amparo na legislação pátria, especialmente no ordenamento constitucional e na legislação eleitoral.
Quanto ao Livro Ata que acompanha a inicial, determino que sejam extraídas cópias autênticas das 13 folhas que contêm assinaturas, aposição dos polegares e nº de títulos e RG de 204 (duzentos e quatro) cidadãos, devendo o original ser devolvido, via ofício, ao subscritor do requerimento, diante da irrelevância da sua juntada aos autos em original, vez que se trata de documento contendo dados pessoais, assinaturas e aposição de polegares diversos, de pessoas a quem se atribui a condição de eleitor não votante, não sendo razoável que permaneçam acostados aos autos em original. P.R.I. Jeremoabo/BA, 26 de outubro de 2012. Antonio Henrique da Silva; Juiz Eleitoral da 051ª Zona.
Publicado no Diário Oficial do TRE da Bahia de sábado, 10 de novembro 2012.
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