ATENÇÃO PREZADO LEITORES, ESTE SITE ENCONTRA-SE EM MANUTENÇÃO. AGUARDEM. NOVO PORTAL JÁ EM ANDAMENTO!

Publicidade

publicidade

www.leomagalhaes.com.br Olá! Seja muito Bem Vindo(a) ao Maior Portal de Notícias do interior do Estado da Bahia. Você fica bem Informado  Jaguarari-BAHIA,

Considerações sobre o Conselho Municipal do FUNDEB


O Conselho da discórdia
A escolha do representante dos professores para compor o CACS-FUNDEB em Sítio do Quinto provocou, semana passada, acirrada disputa, menos pela importância do colegiado enquanto instrumento de representação social e coadjuvante da política de desenvolvimento e valorização da educação e de seus profissionais, e sim pelos interesses políticos envolvidos. 
No desejo de contribuir para que a próxima reunião transcorra dentro de um clima pacífico e democrático, não se repetindo os fatos deprimentes e desabonadores protagonizados por algumas pessoas, responsáveis pela educação de crianças e adolescentes, que causam preocupação nos pais e entristecem a sociedade inteira pelo exemplo que possam transmitir aos seus alunos, transcrevo abaixo texto interpretativo das normas pertinentes à constituição do chamado Conselho do Fundeb, esperando que leiam com atenção e tirem possíveis dúvidas antes da próxima reunião.  Elaborado de forma despretensiosa, seu único objetivo é o do esclarecimento a fim de desarmar espíritos e promover o entendimento.
Considerações sobre o Conselho Municipal do FUNDEB
Por: Francisco Assis Melo
A lei n° 11.494/2007 que institui o Fundo de Manutenção  e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação –FUNDEB, cria também os Conselhos de Acompanhamento Social nos âmbitos federal, estadual e municipal, que têm como finalidade a fiscalização de todo o processo que envolve desde a formação aos repasses e aplicação do fundo.
A composição, e a formalização das indicações,  dos representantes de categorias e segmentos sociais desses conselhos estão bem definida no art. 24 da supra mencionada lei, cabendo apenas à lei municipal, ao instituí-lo no seu âmbito, incorporar os seus princípios e, se for o caso, ampliá-lo de forma a torná-lo mais participativo com a inclusão de outras categorias sociais.
Uma questão, porém, deve ser objeto de atenção, pelas dúvidas que pode suscitar.  Trata-se das disposições do parágrafo 3° do mesmo artigo 24, que estabelecem que as representações mencionadas nos incisos I e II serão exercidas mediante indicação (grifo nosso) enquanto que as do inciso III mediante processo eletivo
A interpretação “stricto senso” dessas disposições são no entendimento de que os representantes  dos órgãos de governo (inciso I) e de servidores e professores (inciso III) serão indicados pelos dirigentes dos órgãos que representam e da entidade sindical da categoria, enquanto que os dos diretores escolares, pais e alunos (inciso II) serão escolhidos mediante eleição de seus pares.   Note-se que somente nestes últimos casos a lei trata de procedimento eletivo, depreendendo-se que os demais são simples indicações.
Entretanto a interpretação restritiva é odiosa e deve ser evitada por não servir ao espírito democrático  que provém da própria lei, ao pretender o controle e acompanhamento dos recursos do fundo pela sociedade, instituindo conselhos para este fim.
Tanto que, mesmo a lei mencionando eleição apenas no caso do inciso II, a Portaria n° 430/2008, do MEC/FNDE estabelece nas alíneas b e c, inciso III do art. 5°,  que idêntico procedimento, de escolha por eleição, será aplicado em todos os casos, excetuando-se, e não pode ser diferente, os representantes dos órgãos de governo.  Supre, então, esta Portaria, a lacuna da lei.
Deste modo e no caso específico dos profissionais da educação do município, foco das presentes considerações, cabe ao dirigente do sindicato dessa categoria fazer a indicação dos representantes escolhidos por seus pares mediante eleição presidida por aquele dirigente, da qual poderá participar como votantes os servidores da educação e os professores, sem distinção entre efetivos e contratados, posto que as únicas vedações da lei se referem aos casos de impedimentos de participação no colegiado, isto é, pessoas que não podem ser eleitas mas podem participar do processo como eleitoras, por inexistirem  vedações neste sentido.  Note-se, “ex-vi” do parágrafo 1°, IV, b e d da Lei n° 11.494 e do parágrafo 3°, III que os representantes são escolhidos em eleição e assim indicados pelo dirigente do ente classista para representar seus pares, servidores e professores, não se confundindo estes como representantes de sindicato, pois a lei não contempla tal representação.  Por conseguinte a atuação sindical é de mera mediação e condução do processo eletivo dentro dos princípios da lei 11.494 e da Portaria 430, não se aplicando ao caso suas normas internas, por não se tratar de eleições sindicais ou questões internas da entidade. 
Agiu sabiamente o legislador ao não contemplar representação sindical e sim especificamente  dos profissionais da educação pois, do contrário, teria criado uma situação de exclusão dessa categoria, que é a principal interessada no acompanhamento do FUNDEB, nos municípios, e não são poucos, onde não existam sindicatos da classe.  E por outro lado estaria, de certa forma, obrigando-a a organizar-se em sindicatos, o que fere os preceitos constitucionais sobre os direitos civis.  Mas ao mesmo tempo em que deixa ressaltada a representação direta da categoria, reconhece a importância da entidade classista ao inseri-la como medianeira e condutora do processo eletivo, no afã de preservar os princípios democráticos que devem nortear dito processo.  Ressalte-se, entretanto e acima de tudo, que como sindicatos entendem-se aqueles legalmente constituídos e em situação regular diante do Ministério do Trabalho, possuidor de Carta Sindical por este emitida. 
Nos municípios onde não existam sindicatos a prática tem sido de que a eleição poderá ser promovida por alguma associação que congregue servidores ou professores ou, inexistindo, são os próprios que se organizam e procedem a eleição e escolha, mediante convocação do órgão dirigente da educação municipal.   O que não pode é ficar fora do conselho os principais envolvidos no processo educacional.
Em considerações finais acrescente-se apenas que diante da clareza cristalina das normas supracitadas sobre a composição e formalização dos representantes do CACS, também das únicas vedações que estabelecem sobre a espécie, não há que se falar em restrições de direitos de participantes no processo eletivo, senão as especificadas na lei.  Por conseguinte todos os  da categoria de servidores e professores, qualquer que seja o seu regime jurídico, são admitidos a votar na escolha de seus representantes posto que a lei não faz distinção entre uns e outros nem restringe este direito.
(reprodução e publicação autorizada desde que citada a fonte e a autoria, vedadas modificações na forma da lei de direitos autorais)
Por: Francisco Assis Melo


Nenhum comentário

Editoriais

Editorial