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Justiça nega pedido de anulação para nova eleição em Coronel João Sá-BA

INTIMAÇÃO. PROCESSO Nº 313-38.2012.6.05.0051. REQUERIMENTO DE NULIDADE DE ELEIÇÃO. REQUEREENTE: COLIGAÇÃO“CORONEL JOÃO SÁ LIVRE PRA SER FELIZ”. DECISÃO.

Vistos etc. Compulsando-se os autos verifica-se que se trata de“requerimento” de nulidade “parcial” ou, subsidiariamente, total do pleito eleitoral ocorrido no dia 07 de outubro do ano em curso, em razão, segundo alega a parte requerente, “de injusta coação”, argumentando, em apertada síntese, que o Juiz Eleitoral desta 051ª teria agido com abuso de autoridade e do poder de polícia conferidos aos juízes eleitorais, quando, ao se deparar com uma grande quantidade de eleitores que se encontravam no ponto destinado aos transportes credenciados pela Justiça Eleitoral, determinou expressamente à Polícia Militar que prendesse todos ali presentes, ao simples argumento de que estavam cometendo crime eleitoral, em razão da suposta aglomeração verificada.
Narra ainda a Coligação requerente toda uma situação que entende pertinente e que teria se verificado na data em questão, citando dispositivos Constitucionais, bem assim um trecho de um (01) Acórdão do TSE, em Recurso Especial, datado de 16/06/1955, que ampararia a sua pretensão.
 
Ao final, formula requerimento para que seja decretada a nulidade parcial das eleições de Cel. João Sá, ao tempo em que, formulada uma série de outros requerimentos, dentre os quais, a instalação de seção especial para eleição complementar (suplementar), com escopo de garantir o sufrágio universal de todos os eleitores que não exerceram a sua capacidade ativa eleitoral, independentemente de constarem no abaixo-assinado anexo, em razão dos fatos denunciados, requerendo, também, subsidiariamente, a anulação de toda a eleição, por conta da alegada coação que teria sido experimentada por parcela do eleitorado, requerendo a produção detodos os meios de prova em direito admitidas, momento pericial, documental e testemunhal, apresentando o respectivo rol, além de juntada de documentos supervenientes.
 
Acompanhando o requerimento veio um Livro Ata, contendo folhas numeradas até o número 50, além de encontrar-se preenchido até a fl. 13, contendo assinaturas, e em sua maioria a aposição do polegar, número de títulos RG de 204 (duzentas e quatro) pessoas. Os autos do presente requerimento foram com vista ao MPE, que se manifestou no sentido de que inexiste previsão na legislação brasileira a amparar a pretensão da Coligação requerente, seja na Constituição Federal ou na Legislação Ordinária e/ou Complementar.
 
Assevera o parquet que a abstenção no pleito eleitoral municipal de Coronel João Sá/BA, corresponde à média nacional, sendo o menor índice desta 51ª Zona Eleitoral, dentre as cidades que a integram, transcrevendo os índices comparativos, inclusive com a média de abstenção nacional, conforme tabela abaixo:
 
BRASIL: ELEITORES: 138.544.348; AUSENTES: 22.736.804; PERCENTUAL: 16,41%. JEREMOABO: ELEITORES: 24.783; AUSENTES: 4.159; PERCENTUAL: 16,78%. CEL. JOÃO SÁ: ELEITORES: 12.992; AUSENTES: 2.134; PERCENTUAL: 16,43%. SÍTIO DO QUINTO: ELEITORES: 9.428; AUSENTES: 1.797; PERCENTUAL: 19,06%. PEDRO ALEXANDRE: ELEITORES: 9.244; AUSENTES: 1.873; PERCENTUAL: 20,26%. Por fim, pugnou o MPE pelo não conhecimento do requerimento, por absoluta falta de previsão constitucional e/ou legal, bem como em razão da abstenção eleitoral no município de Coronel João Sá corresponder à média nacional e ao menor índice desta Zona Eleitoral. É o que se tem a relatar. Decido.
 
Com inteira razão o Representante ministerial eleitoral quando argumenta a ausência de previsão na Legislação Brasileira para o que se pleiteia no presente requerimento. E certo que o direito de petição, aí incluído o direito de formular requerimentos, possui escopo constitucional, entretanto, o mesmo ordenamento jurídico que o prevê, dispõe também sobre os princípios que norteiam esse mesmo direito, o qual não pode estar dissociado dos princípios fundamentais de um Estado Democrático de Direito, dentre os quais, o princípio da legalidade, entre outros.
 
Ademais, para a anulação de uma eleição há que ser, não apenas demonstrado, como também provado fato com uma dimensão e uma intensidade suficientes a demonstrar a ocorrência de situação que afetou o pleito de forma a invalidá-lo parcial ou totalmente, o que não é o caso dos autos.
 
De outra banda, as causas de nulidade de votação encontram-se taxativamente previstas nos arts. 220, 221 e 222 do Código Eleitoral, não constando dos dispositivos legais em apreço, sequer, qualquer referência de que os fatos narrados na exordial possam dar causa à anulação de um pleito eleitoral realizado sob o manto da legalidade e com a fiscalização necessária de quem de direito.
 
Por outro lado, de forma equivocada, a Coligação requerente busca instaurar o contraditório, inclusive requerendo a produção de todas as provas em direito admitidas, através de um mero e simples requerimento no qual faz apenas alegações e conjecturas, situação que se mostra flagrantemente ofensiva aos princípios comezinhos do direito, inclusive do próprio Direito Constitucional.
 
Ressalte-se, por oportuno, que nem mesmo o índice de abstenção observado no município de Coronel João Sá nas eleições questionadas socorre o requerente, diante da constatação de que este se mostra compatível com aquele observado em todo o Brasil, bem assim que foi o menor índice de abstenção de todos os municípios que integram esta Zona Eleitoral, conforme salientado pelo ilustre Promotor Oficiante.
 
Observe-se que o caso presente sequer demanda análise para deferimento ou indeferimento diante do flagrante equívoco cometido no exercício do direito de petição por parte da Coligação requerente. Posto isto, acolhendo o parecer ministerial, e ante a ausência de previsão na Legislação Brasileira, seja na Constituição Federal ou Legislação Ordinária e/ou Complementar em relação ao quanto requerido, NÃO CONHEÇO do presente requerimento, o que faço com amparo na legislação pátria, especialmente no ordenamento constitucional e na legislação eleitoral.
 
Quanto ao Livro Ata que acompanha a inicial, determino que sejam extraídas cópias autênticas das 13 folhas que contêm assinaturas, aposição dos polegares e nº de títulos e RG de 204 (duzentos e quatro) cidadãos, devendo o original ser devolvido, via ofício, ao subscritor do requerimento, diante da irrelevância da sua juntada aos autos em original, vez que se trata de documento contendo dados pessoais, assinaturas e aposição de polegares diversos, de pessoas a quem se atribui a condição de eleitor não votante, não sendo razoável que permaneçam acostados aos autos em original. P.R.I. Jeremoabo/BA, 26 de outubro de 2012. Antonio Henrique da Silva; Juiz Eleitoral da 051ª Zona.
 
Publicado no Diário Oficial do TRE da Bahia de sábado, 10 de novembro 2012.

3 comentários:

  1. carlinho sobral comprou voto e ainda queria anular a eleição toma mais uma pancada você não quer perder a prefeitura dejeito nenhum é carlinho sua mascara caiu.

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  2. presencei total desrespeito pelos cidadões joãosaensse, parecia mais um filme de teror ... mas se a justiça ver com esse olhar de acobertamento quem sou eu pra continuar protestando...

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  3. uma verdadeira vergonha... elição foi uma injustiça e bem visivel....

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