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Deputado Mário Negromonte apresenta projeto para garantir obrigatoriedade da postagem de documentos de cobrança com pelo menos 7 dias de antecedência

O Presidente da Comissão de Minas e Energia, Deputado Federal Mário Negromonte, deu entrada no Projeto de Lei nº 7140 que propõe a obrigatoriedade da postagem de documentos de cobrança com pelo menos 7 dias de antecedência e a impressão na parte externa destes documentos com as datas de vencimento e postagem, e, em caso de descumprimento, desobriga o devedor do pagamento de multas e encargos, e estimula multa aos infratores da Lei. O Projeto segue para aprovação na Câmara.

Veja o projeto na íntegra:

PROJETO DE LEI No 7140, DE 2010

(Do Sr. MÁRIO NEGROMONTE )

Obriga a postagem de documentos de cobrança com 7 (sete) dias de antecedência
ao vencimento da obrigação e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os entes e entidades públicos, os fornecedores de produtos e os prestadores de serviços ficam obrigados a efetuar a postagem dos documentos de cobrança de tributos, taxas, tarifas ou qualquer modalidade de crédito no prazo mínimo de 7 (sete) dias antecedentes à data do vencimento das obrigações.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo aplica-se às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º As datas de vencimento e de postagem dos documentos de cobrança deverão estar impressas na parte externa da correspondência.

Art. 3º A postagem de documentos de cobrança em desacordo com esta Lei desobriga o devedor do pagamento de multa, juros ou encargos pelo inadimplemento da obrigação até o prazo de 30 (trinta) dias a contar do vencimento da obrigação.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores a multa em montante não inferior a R$100,00 (cem reais) e não superior a R$10.000,00 (dez mil reais).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em (90) noventa dias a contar da data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

É fato freqüente o recebimento, pelos devedores, de contas vencidas ou demasiadamente próximas de seu vencimento. As razões mais comuns para tanto usualmente derivam da deficiência dos sistemas de cobrança e de endereçamento da empresa emissora ou das imperfeições do serviço postal. Não obstante a causa da impontualidade, nesses casos, não possa ser atribuída ao devedor, sobre ele recaem constantemente os ônus dessas ineficiências.

Não parece difícil compreender que os fornecedores – ao transferir aos clientes os encargos das falhas de seus métodos de cobrança ou dos serviços postais por eles contratados – estabelecem condições iníquas e exigem vantagens manifestamente excessivas e, desse modo, contrariam prescrições do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a difusão dessa prática abusiva entre as empresas demonstra que, possivelmente, a moldura normativa necessite ser aprimorada com a edição de lei específica para elidir tal comportamento.

Para por fim a essa conduta manifestamente prejudicial não apenas ao consumidor propriamente dito, mas a todos os devedores de obrigações, sejam elas tributárias, civis ou de qualquer outra natureza, apresentamos esta proposição, que obriga o envio antecipado dos documentos de cobrança, exige a impressão da data de postagem e do vencimento no exterior da correspondência e, em caso de descumprimento, desobriga o devedor do pagamento de multas e encargos e estipula multa pecuniária.

O Projeto, sem incorrer em injuridicidade ou inconstitucionalidade, estende tal obrigatoriedade às instituições financeiras. A incidência das regras aqui previstas ao setor financeiro dá-se em consonância com o corrente entendimento do Supremo Tribunal Federal que – em decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2591-DF – declarou a aplicabilidade do CDC (e, conseqüentemente, de outras leis especiais) às instituições financeiras, sob o fundamento de que a exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição Federal abrange exclusivamente a estruturação do sistema financeiro nacional.

Submetendo o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa, solicitamos a colaboração dos ilustres Pares para seu aperfeiçoamento e aprovação.

Sala das Sessões, em 14 de abril 2010.
Deputado MÁRIO NEGROMONTE
Fonte: ASCOM – PP/BA

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