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Cel João Sá: Prefeitura tem conta bloqueada por desobediência a decisão judicial

A Câmara de Vereadores do Município de Coronel João Sá /BA, devidamente qualificada na peça de ingresso, obteve em seu benefício o deferimento liminar da segurança postulada, mediante decisão que repousa às fls. 49 a 52 e aclarada às fls. 62 a 63, por meio da qual fora o Prefeito daquele município, autoridade ora apontada como coatora, intimado a repassar "(...) imediatamente, a diferença do valor do duodécimo relativamente ao mês de dezembro do corrente ano, sob pena de bloqueio do montante correspondente, na conta corrente mantida em nome da Prefeitura do Município de Coronel João Sá. (...)". Constou do decisum, ainda, a determinação para que "os repasses vindouros dos duodécimos a que faz jus o embargante impetrante seja efetivado, por parte do embargado/impetrado, de forma integral, no prazo previsto na Carta Magna, sob pena de imediato bloqueio do valor respectivo, na conta corrente mantida em nome da Prefeitura do Município de Coronel João Sá (...)". Intimada a autoridade coatora acerca dos termos da decisão de fls. 49/52 (fl. 54v e 55), veio esta, por intermédio de procurador constituído, às fls. 64/68, prestar suas informações, sustentando que o presidente da Câmara de Vereadores, sem qualquer motivação, nega-se a recolher pontualmente ao INSS, as contribuições da competência desta Autarquia Federal, fato que tem dificultado sobremaneira a emissão de CND em benefício do Município de Coronel João Sá/BA. Alega, diante disso, e por orientação da sua contadoria, que passou a realizar o repasse do valor do duodécimo em duas parcelas, de forma que, se o presidente da Câmara não efetuasse o recolhimento previdenciário devido, seria retido, da parcela do duodécimo a ser repassada, os valores devidos ao INSS. Ocorre, todavia, que a parte impetrante noticiou o descumprimento da ordem mandamental concedida liminarmente, o que estaria a configurar, em tese, o crime de desobediência previsto no art. 1º do DL nº 201/67, razão pela qual pugnou pelo bloqueio imediato do valor do duodécimo previsto pelo TCM para repasse mensal à Câmara de Vereadores do Município de Coronel João Sá/BA, no exercício de 2012, no montante de R$ 85.043,86 (oitenta e cinco mil, quarenta e três reais e oitenta e seis centavos) - fl. 89, além da diferença entre o valor devido e aquele efetivamente repassado, referentemente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2012, apurado em R$ 44.708,88 (quarenta e quatro mil setecentos e oito reais e oitenta e oito centavos).Pugnou, por fim, que fosse encaminhado expediente ao Ministério Público para abertura de procedimento apuratório de crime de responsabilidade em face do gestor municipal. É, grosso modo, o relatório. Fundamento e decido.

Com efeito, cientificada a autoridade apontada como coatora acerca do deferimento liminar da segurança, em 27 de dezembro de 2011 (fl. 54/54v/55), o que motivou, inclusive, a subscrição de informações pelo Alcaide em 05 de janeiro de 2012, acostadas às fls. 64/68, além de também haver sido intimado da decisão proferida nos aclaratórios em data de 06 de fevereiro de 2012 (fls. 81/81v), é forçoso reconhecer que não houve, até a presente data, cumprimento material da decisão lançada nestes autos relativamente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2012, quando o repasse da parcela duodecimal haveria que ser levado a efeito até o dia vinte daqueles meses e observado o valor previsto pelo Tribunal de Contas dos Municípios - TCM. Em que pese o caráter mandamental da medida liminar mencionada, a autoridade impetrada parece fazer tabula rasa do comando decisório, constatando-se, claramente, que o Alcaide não pretende cumprir a determinação deste Juízo e, salvo a possibilidade de sua prisão em flagrante por reiterado descumprimento de ordem judicial, e como forma de dar efetividade ao decisum, não resta outra alternativa que não a determinação de bloqueio/sequestro de parcela da receita municipal, para que a parte impetrante passe a receber regularmente o repasse duodecimal nos moldes previstos na Lei Maior, ao menos no que se refere aos valores vincendos. De se ver que não compete ao impetrado estabelecer critérios de cumprimento da decisão liminar, elegendo, ao seu arbítrio, a forma de repasse dos duodécimos à Câmara. Haveria que dar imediato cumprimento ao que nela se ordenou, nos seus exatos e precisos termos, sem tirar nem por. Consoante escólio de Hely Lopes Meirelles: 'A execução da sentença concessiva da segurança é imediata, específica ou in natura (...). A decisão - liminar ou definitiva - é expressa no mandado para que o coator cesse a ilegalidade. Esse mandado judicial é transmitido por ofício ao impetrado, valendo-se como ordem legal para o imediato cumprimento do que nele se determina, e, ao mesmo tempo, marca o momento a partir do qual o impetrante, beneficiário da segurança, passa a auferir todas as vantagens decorrentes do writ.' (in Mandado de Segurança, 25ª ed. Atualizada por Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes. Malheiros, p. 98. SP).

E continua o festejado autor: 'O mandado de segurança tem rito próprio e suas decisões são sempre de natureza mandamental, que repele o efeito suspensivo e protelatório de qualquer de seus recursos. Assim sendo, cumprem-se imediatamente tanto a liminar como a sentença ou acórdão concessivo da segurança, diante da só notificação do juiz prolator da decisão, independentemente de caução ou de carta de sentença, ainda que haja apelação ou recurso extraordinário pendente (...). Sem essa presteza na execução ficaria invalidada a garantia constitucional da segurança.' (ob. Cit. p. 100). Demais, tal medida extrema se faz necessária uma vez que o que aqui se vindica nada mais é que o repasse de recursos destinados ao funcionamento e desempenho das atividades institucionais da Câmara de Vereadores. Assim, ante as circunstâncias fáticas evidenciadas, o bloqueio de numerário, porquanto se relaciona a dívida atual e não pretérita, é providência de rigor, legal e juridicamente amparada. Vale dizer ainda que até a presente data não há qualquer decisão proferida pela Corte de Justiça deste Estado suspendendo os efeitos da liminar ou revogação desta pelo juiz de piso, de forma que permanece a mesma em pleno vigor.

Há que se ter em mente, por fim, que "(...) A autoridade coatora, mormente quando destinatária específica e de atuação necessária, que deixa de cumprir ordem judicial proveniente de mandado de segurança pode ser sujeito ativo do delito de desobediência (artigo 330 do CP). A determinação aí, não guarda relação com a vinculação - interna - de cunho funcionaladministrativo e o seu descumprimento ofende, de forma penalmente reprovável, o princípio da autoridade (objeto da tutela específica)" (STJ - ROHC 12780, rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, 27/05/2003).

Nesse sentido, intimada a autoridade apontada coatora para cumprimento da decisão editada neste writ, sem o adimplemento comprovado da ordem mandamental pelo ente municipal, configurado restará, em tese, o ilícito penal, a autorizar a remessa de cópias dos presentes autos ao Ministério Público para adoção das medidas pertinentes. Posto isto, defiro o quanto requerido pela parte impetrante, por intermédio do petitório de fls. 102/105 dos autos, determinando à Escrivania que expeça Mandado de Sequestro à agência da instituição bancária onde o Município de Coronel João Sá/BA possui conta (Banco do Brasil S/A, agência nº 3913-6, c/c nº 5.207-8), a fim de que tal instituição debite, mensalmente na conta do FPM desse município e até deliberação judicial ulterior, o importe de R$ 85.043,86 (oitenta e cinco mil, quarenta e três reais e oitenta e seis centavos) mensais, correspondente ao repasse do duodécimo referente ao exercício financeiro de 2012, devendo o bloqueio do numerário ser efetivado já a partir do mês de maio do ano em curso, assim que o valor do FPM for creditado ao ente público referenciado, e transferido à conta corrente da Câmara Municipal de Coronel João Sá/BA a cada dia 20 (vinte) do mês. No mesmo mandado, conste, ainda, a determinação de que seja debitado, da mesma conta do FPM do Município de Coronel João Sá/BA, o valor de R$ 44.708,88 (quarenta e quatro mil, setecentos e oito reais e oitenta e oito centavos), correspondente à diferença entre o valor devido e aquele efetivamente repassado, referentemente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2012, devendo esta. Dando impulso oficial ao feito, determino a intimação da parte impetrante para, querendo, se manifestar sobre os documentos que acompanharam as informações do impetrado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Com a manifestação ministerial, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Jeremoabo (Ba), 09 de maio de 2012.
Paulo Eduardo de M. Moreira - Juiz de Direito Titular
Redação: Site www.CarlinoSouza.com.br

5 comentários:

  1. O presidente da câmara de coronel joão sá envergonha a toda a sociedade joãosaense.

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  2. O presidente da Câmara Municipal de Coronel João Sá, deixa de trabalhar em prol da sociedade para fazer politicagem dentro da casa legislativa. Isse tipo de presidente é uma vergonha.

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  3. imaginem o prefeito colocando esse dinheiro não sei aonde, no meu bolso que não é! hehehehe.
    vcs tbm estão fazendo política amigos vão pela razão e não pela apelação, tá?
    já estão aperriados é? huhuhuhuhu.

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  4. N A VERDADE TUDO EM CORONEL JOÃO SÁ ESTA ERRADO
    UM MONTE DE PESSOAS DE MÁ FÉ ENVOLVIDOS NA POLITICA
    SI A LEI DA FICHA LIMPA REALMENTE FUNCIONASSE EM CORONEL JOÃO SÁ COM CERTEZA O FINADO ZÉ DE JUSTINO TONHO DA VENEZA ZÉ DEMOCRE TERIAM Q SER CANDIDATOS POIS AI SIM ESTÃO OS NOMES DOS VERDADEIROS POLITICOS DE CORONEL JOÃO SÁ, ESSES SIM FORAM POLITICOS VOLTADOS AO BEM PUBLICO POIS QUEM SABE ONDE ESTA A FORTUNA DESSES TRES CRIADORES DE NOSSA CIDADE?
    ACORDA CORONEL JOÃO SÁ
    FICO TRISTE AO VER UM MONTE DE TELHADO DE VIDROS ATIRANDO PEDRA NO DO VISINHO!

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  5. Quase quetro anos de ocupação em um cargo no poder legislativo de Coronel João Sá e tudo que o senhor presidente da câmara soube fazer foi denigrir a imagem do prefeito que vem trabalhando muito bem e com muita honestidade (coisa que em relação ao senhor presidente da câmara não se pode fazer o mesmo).
    Seu papel não é só fiscalizar o gestor, senhor presidente, mas também votar projetos que beneficiam à população deste município. Vê se vota alguma coisa que venha a beneficiar o povo e deixa para fiscalizar e denunciar o prefeito quando realmente houver alguma irregularidade.
    Deixa Carlinos Sobral trabalhar...

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