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Sítio do Quinto-BA: Justiça proíbe realização da 1ª Lavagem do Boteco do Boré em local público.



Decisão: Vistos etc. Wilderlan Souza Andrade, qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança em face de ato praticado pelo Prefeito do Município de Sítio do Quinto-BA, consistente no indeferimento de requerimento para utilização de espaço público para fins de realização do evento intitulado 1ª Lavagem do Boteco do Boré. Requereu, liminarmente, que fosse concedida ordem judicial para realização do evento e que fosse a autoridade impetrada compelida a indicar o espaço público onde a mesma pudesse ser realizada. Juntou instrumento de mandato (fl. 13) e documentos – fls. 14/85. Custas de ingresso recolhidas – fls. 87/88. É o brevíssimo RELATO. Passo à DECISÃO. Como é cediço, a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança deve observar os requisitos legais previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que dizem respeito, especificamente “à relevância dos motivos ou fundamentos em que se embasa o pedido inicial e à possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante acaso não assegurado initio litis, sendo ao final deferido”. Em outras palavras, é imperativo que se demonstre, de logo, o “fumus boni iuris e o periculum in mora”. Sem que se demonstrem tais pressupostos, não há como se deferir pedido liminar. In casu, em que pese a relevância dos fundamentos invocados, não antevejo presente o requisito do fumus boni iuris, apto a ensejar a medida de urgência vindicada. Explico. Insurge-se o impetrante contra ato emanado da autoridade tida por coatora, que não concedera autorização para utilização de espaço público destinado à realização do evento denominado 1ª Lavagem do Boteco do Boré, no Município de Sítio do Quinto-BA. Segundo melhor doutrina, a autorização é ato administrativo discricionário e precário. É o mais precário dos atos administrativos, justamente por ser aquele em que existe maior carga de interesse do particular. Destarte, sendo ato discricionário, cabe exclusivamente à Administração decidir sobre a oportunidade e conveniência do seu deferimento ou não. Não se pode, pois, cogitar de existência de direito do impetrante à obtenção da autorização requerida, a menos que o ato de indeferimento apresentasse algum vício de ilegalidade, o que, a priori, aqui não se constata. Indefiro, pois, o pleito de liminar. Notifique-se, a autoridade tida por coatora, do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes. Ciência ao Procurador do Município de Sítio do Quinto-BA. Se documentos acompanharem as informações prestadas pela autoridade impetrada, abra-se vista à parte impetrante para que sobre eles se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem informações, ao Ministério Público.

OBS: Ainda de acordo com um advogado especialista consultado por nossa redação, o evento pode ser realizado em local particular, mais mesmo assim depende de um alvará para realização do evento.

Jeremoabo-BA, 05 de junho de 2012.
Paulo Eduardo de M. Moreira Juiz de Direito

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