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Devagar com o andor porque o santo é de barro

Muito tem se falado, nos últimos tempos, sobre a chamada  “Lei da Ficha Limpa, recebida como a solução para a promoção da moralidade na política a partir do fechamento do ingresso de candidatos com um histórico pouco recomendável na vida pública, via eleições.  Figuras ilustres e outras nem tanto permeiam a mídia enaltecendo a nova lei, ressaltando os avanços que trouxe para o combate à corrupção na política.  Enquanto os “juristas populares” sentenciam, por sua vez, os políticos municipais que estão impedidos de concorrer já nas próximas eleições.

No entanto se compararmos o texto da LC 64/90 com as modificações promovidas pela LC 135, observaremos que, fora a dilação dos prazos de inelegibilidades e a inclusão de novos tipos jurídicos, a exemplo de crimes contra o meio ambiente, não houve alterações substanciais senão a de individualizar práticas ilícitas já previstas na lei anterior de forma mais genérica, e outras inegavelmente importantes.  Logo, não vem a ser a nova lei a panaceia para os males da corrupção política como festeja a sociedade.

Mas não se pretende, aqui, tecer maiores considerações sobre o assunto.  Deixemos para os juristas renomados que serão requisitados para as futuras, e inevitáveis, batalhas jurídicas nos Tribunais, por ocasião dos pedidos de registro de candidaturas.  Aliás, a meu ver, o maior mérito dessa lei é exatamente possibilitar a que os bons advogados possam faturar quantias astronômicas para assegurarem a seus clientes “fichas sujas” candidaturas e posses em cargos eletivos.  E não duvidem de que isto será possível diante das “brechas” (ou seriam avenidas? Com a palavra os doutores do direito!) deixadas pelos congressistas (sempre eles) na lei.

O que pretendo é apenas desfazer as ilusões de muitos que, à vista da alínea “g” do Inciso I, art. 1º da LC 135 sentenciam, comemoram e apregoam que esse ou aquele candidato “está fora” do certame eleitoral por ter contas rejeitadas por Tribunais de Contas.  Devagar com o andor porque o santo é de barro!  Não é tão simples assim.  Ao contrário do que muitos acham a vida dos administradores municipais (são estes que nos interessam) foi, de certo modo, facilitada, se comparadas, as restrições, ao texto anterior da lei que já previa as mesmas sanções para os que têm contas rejeitadas.  Também não cabe, aqui, aprofundamento nessa questão, mesmo porque tecnicamente seria de difícil compreensão aos pouco acostumados com as coisas do direito.  Como exemplo: existem julgamentos por Cortes de Contas que não são anulados pelas Câmaras Municipais; mesmo que o legislativo aprove o que foi rejeitado por um Tribunal permanece a rejeição, implicando, em tese, na inelegibilidade do responsável pelas contas.  O contrário também é verdadeiro.  Entenderam o porquê não caber aqui maiores delongas?

Então vejamos o que interessa no momento:

Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário…..(grifos nossos)
Logo, os motivos que ensejarem a rejeição das contas  devem configurar que o ato foi doloso e gerador de improbidade administrativa.  Diferente do texto anterior que apenas estabelecia rejeição das contas, a nova redação favorece, de certo modo, os gestores municipais, principalmente porque se a rejeição derivou de culpa e não de dolo, estará livre para concorrer às eleições.    Porém qualquer que seja a motivação da rejeição das contas permanece a busca do judiciário para suspender, via LIMINARES a decisão, ou mesmo anulá-la.  Nada que bons advogados e belas somas de dinheiro para prover as custosas despesas judiciais não possam resolver.

E-mail enviado a redação do Site Carlino Souza por Francisco Assis de Oliveira Melo

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